RESUMÃO DE TEORIA GERAL DO DIREITO

         Brunna Carvalho – resumão Teoria Geral do D ireito

    Diferença entre lei e norma:
A  lei é apenas uma forma de expressar a norma, lei não é sinônimo de norma, lei é p  P  Positivada e a norma   
c  Compreende também os costumes. 
 
 

O que é ato lícito?
 Atos que dependem da vontade humana são considerados lícitos quando praticados preenchem os requisitos exigidos pelas normas jurídicas. Ex: Contrato de compra e venda realização do casamento, feitura de um testamento.
Ato ilícito:
Quando infligem às normas legais instituídas ex: Agressão, furto, homicídio geram obrigação de pagar a indenização á vítima do evento danoso e ilícito ou a seus herdeiros

Abuso do direito:
Excesso do exercício do direito capaz de causar dano a outrem. Ou seja, se caracteriza pelo uso irregular do direito em exercício.
O que é norma jurídica?
É um comando, um imperativo, norma de conduta social. Tem seu campo de abrangência limitada por espaços territoriais, em nível nacional, pelas fronteiras de estados etc.
Principio da territorialidade:
Delimitação de abrangência da norma jurídica por espaço territorial, em nível nacional, fronteiras do estado, bem como subsolo e atmosfera.
Estrutura da norma jurídica:
Caráter vinculante, hipótese normativa e conseqüência jurídica. Caráter vinculante: Vincula a hipótese a conseqüência.  Hipótese normativa:fatos ou atos jurídicos hipotéticos, ou seja que podem ocorrer. Consequência jurídica: Resultado previsto pela norma jurídica para o ato ou fato descrito em sua hipótese. Caso a conseqüência de uma norma não seja respeitada, surge uma nova norma chamada sanção.
Que é sanção? (elemento “coercitivo” como instrumento de pressão psicológica para que a ordem seja cumprida, sob pena de aplicação de punição concretamente (coação)
A norma jurídica tem por característica imputar determinada ação ou comportamento a alguém. A sanção faz parte da estrutura da norma jurídica, imputando outra ação ou comportamento (Em forma de pena ou punição) aquele que descumpre o comando da norma jurídica. Sanção é conseqüência jurídica. O destinário não precisa necessariamente ser forçado a cumprir determinação da sanção, pode acatá-la pagando multa, desocupando o imóvel.
Existem normas sem sanção? Sim, são normas que cumprem uma função “não estritamente normativa” ex: CC as definições de consumidor, fornecedor:  art. 2, caput e 3 caput “ consumidor é toda pessoa física ou jurídica , pública ou privada (...)
Coerção: Elementos intrínsecos da sanção que atua em momento diferente, efeito psicológico da sanção e que tem função preventiva. Age sobre o destinário como um aviso: Se ele não cumprir a norma jurídica, poderá sofrer os efeitos concretos da sanção.
Essência ética: Valores do estado são valores éticos então a norma tem essência ética
Atributividade:
Autorizamento:
Coação: Ultimo estagio da aplicação da sanção: é sua aplicação forçada, contra a vontade do agente que descumpriu a norma.
O que é imperatividade da norma?
Estabelece a norma jurídica um comando.

É possível usar a coação jurídica sobre o próprio estado?
Sim, quando a pessoa busca através da justiça  seus direitos, coagindo o estado quando há violação dos seus direitos.

______________
Note-se bem a diferença: uma sala de aula é conjunto de elementos, as carteiras, a mesa do professor, o quadro negro (...) mas esses elementos, todos juntos, não formam uma sala de aula, pois pode tratar-se de um depósito da escola; é à disposição deles, uns em relação aos outros, que nos permite identificar a sala de aula; esta disposição depende de regras de relacionamentos; o conjunto destas regras e das relações por elas estabelecidas é a estrutura. O conjunto dos elementos é apenas o repertório. Assim, quando dizemos que a sala de aula é um conjunto de relações(estruturas) e de elementos (repertório), nela pensamos como um sistema. O sistema é um complexo que se compõe de uma estrutura e um repertório”
(Introdução ao estudo do direito, São Paulo, Atlas, 1988, p 165, Prof Tércio Sampaio)
Então quais são os elementos (repertório) do sistema jurídico? E quais as regras que regem o relacionamento desses elementos, isto é, qual sua estrutura? Os elementos são as normas jurídicas, e a estrutura do sistema jurídico é formado pela hierarquia, pela coesão e pela unidade, de tal sorte, por exemplo, a norma fundamental (Constituição federal) determina a validade de todas as outras normas jurídicas de hierarquia inferior.
Os elementos do ordenamento jurídico têm normas jurídicas providas ou desprovidos de sanções e todos se relacionam entre si.
___________________________
logomarca_pitagoras.png
Validade da norma jurídica: Respeito à hierarquia, aprovação  e promulgação pela autoridade competente; respeito aos prazos e quorum.
Vigência da norma: As normas têm “vida” própria, nascendo, existindo, alterando-se e morrendo. A vigência temporal é uma qualidade da norma, relativa ao tempo de sua atuação, está ligada a validade, mas com ela não se confunde. Porque uma norma válida pode ser promulgada, porém não estar ainda em vigor. A vigência implica a norma jurídica seja obrigatória e isso só se da depois da publicação oficial. A promulgação torna a lei existente, mas não ainda obrigatória.
Mas então quando a norma jurídica entra em vigor? Após a publicação oficial no diário oficial. Pode entrar em vigor no mesmo dia da publicação ou na data em que ela própria determinar. Se não designar a data da sua vigência então será de 45 dias após a publicação.
O que é vacatio legis? designa o período que decorre entre o dia da publicação de uma lei e o dia em que ela entra em vigor, ou seja, tem seu cumprimento obrigatório.
Revogação: tirar de vigor uma norma jurídica mediante a colocação em vigor de outra mais nova.
Eficácia da norma jurídica: tem relação com vigência, mas não é a mesma coisa. A eficácia atua tanto no presente para o futuro quanto para o passado. Isso trás a tona o problema da irretroatividade das normas jurídicas. Idéia de eficácia é, pois, a relação entre a ocorrência concreta, real, fatual no mundo do ser e o que está prescrito pela norma jurídica. Havendo cumprimento da prestação, fala-se que a norma é eficaz, mesmo com o descumprimento ela é eficaz. Ex:A lei manda que o comerciante emita nota fiscal e pague ICMS quando vende seu produto. Feita a venda, emitida a nota fiscal e paga o imposto,a norma jurídica foi efetivamente cumprida. É eficaz. Mas se o comerciante não emite a nota fiscal ou a emite e não paga imposto, será atuado e pagará o ICMS acrescido de multa. A norma jurídica foi efetivamente eficaz no aspecto da prestação e da sanção.
A retroatividade das normas jurídicas: Possibilidade da norma jurídica ter efeitos sobre o passado. A norma jurídica não pode retroagir atingindo o direto adquirido, o ato jurídico perfeito  a coisa julgada.No Brasil tal garantia é constitucional e está prevista no artigo 5 da CF.______________________________________________________________________________________
O que é Direito adquirido? Já se incorporou definitivamente ao patrimônio e-ou a personalidade do sujeito de direito. Ex: uma lei garante aposentadoria de serviço ao trabalhador após 35 anos de serviços. Certo cidadão trabalhou 36 anos e ainda não se aposentou. Requerendo ou não a aposentadoria, ele já tem direito adquirido de se aposentar, pois já verificou concretamente a hipótese legal para aquisição do direito: o trabalho por 35 anos. Direito adquirido provém do ato jurídico perfeito.
O que é ato jurídico perfeito?É o ato praticado em certo momento histórico, em consonância com as normas jurídicas vigentes naquela ocasião. Em outras palavras é o ato já consumado pelo exercício do direito estabelecido segundo a norma vigente ao tempo em que ele foi exercido. O Ato consumado e não o ato que está em curso, se por ex. as partes estão prestes a assinar um contrato, e antes de fazê-lo sobrevêm nova lei, alterando e proibindo certas condições que estavam previstas para vigorar no contato não assinado, o ato jurídico só será perfeito, isto é, só estará de acordo com a lei, se for alterado para adequar-se ao novo regramento. Ato jurídico perfeito diz respeito ao exercício do direito a praticar atos jurídicos, que só tem força garantidora e limitadora contra lei nova se tiver sido, de fato, exercido pela exteriorização do ato jurídico em si (contrato, os atos unilaterias) Ele pressupõe um direito adquirido que só a garante após ser exteriorizado por ato jurídico.
O que é coisa julgada? É a qualidade atribuída aos efeitos da decisão judicial definitiva, considerada esta a decisão de que já não cabe recurso. Significa que já se pecorreu todas as instâncias recursais possíveis dos tribunais superiores ou que já não pode ser apresentado recurso, porque o prazo para seu ingresso transcorreu sem que houvesse sido interposto.
Irretroatividade ou retroatividade benéfica: No direito penal a irretroatividade é plena e está garantida pelo inciso do art 5 da CF (não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem previa cominação legal). Mas o contrario sensu, no direito penal a lei sempre retroage para beneficiar o réu isso é garantia constitucional art. 5 da CF.
Interpretação jurídica:  é preciso além do sentido, fixar seu alcance, de modo que se deixe a que situações ou pessoas a norma jurídica interpretada se aplica.
Hermenêutica: é a teoria cientifica da interpretação, que busca construir um sistema que propicie a fixação do sentido e alcance das normas jurídicas, então o objetivo da hermenêutica é o próprio ato interpretativo, a interpretação em si.
Mens legis ou mens legislatoris? Prescrito em lei ou sentido querido pelo legislador, seu pensamento.


















    

Bookmark the permalink. RSS feed for this post.

Leave a Reply

Swedish Greys - a WordPress theme from Nordic Themepark. Converted by LiteThemes.com.