TEORIA GERAL DO DIREITO

20/04/2012


Norma Jurídica: Proposição (Ordem garantida pelo estado). Prevê algo que vai acontecer e assim vincula algo e gera uma consequência. (Professor Michael).

Norma jurídica é um comando, um imperativo dirigido as ações dos individuos e das pessoas jurídicas. É uma regra de conduta social, com finalidade de regular atividades do sujeito. Há uma relação de autoridade institucionalizada pelo estado.

Para o jurista Paulo Dourado Gusmão: É a proposição normativa inserida em uma ordem jurídica, garantida pelo poder público ou pelas organizações internacionais. Tal proposição pode disciplinar condutas ou atos como pode não as ter por objeto coercitivas e providas de sanção.

Norma jurídica é uma regra que necessita ser estruturada de validade formal para que seja obrigatória(vigência) de validade social(eficácia ou efetividade) e a validade ética(fundamento). E essa regra (norma) deve ser elaborada por um órgão competente (Congresso Nacional ou Assembléia legislativa), para que essa norma torne-se um projeto de lei e seja aprovado e consagre-se em Lei após a sanção.

E essa sanção é que garante a transformação da norma em lei, visto que aquela passa a ser exeqüivel agora como lei vigente.



Estrutura da norma: Dentro instrumento normativo.
Caráter vinculante: A norma estabelece que vai ter consequência. A norma vincula uma consequência a ma hipótese, estabelecendo que, se ocorrer a hipótese a consequência deve ser concretizada.
Hispótese normativa:  Na hipótese de (...) Vincula a (...)  Ex. Matar alguém.
Pode ocorrer.   SE A(hipótese) é, (consequência) B DEVE SER .
Consequência Jurídica: Resultado previsto pela norma para o que foi descrito na hipótese.

ELEMENTOS DA NORMA JURÍDICA 
Prescritividade: Prescreve uma conduta pelo estado.
Imperativa: Estado quer que assim seja, ou seja, a sociedade quer, pois o estado representa a sociedade dentro da constituição.. Import aos destinários a obrigação de obedecer. É uma ordem a ser seguida.
Essência ética: Valores do estado são valores éticos então a norma tem essência ética
Sanção: Consequência jurídicas.
Coação:
Coesão:
Atributividade:
Autorizamento:

CLASSIFICAÇÃO IMPERATIVIDADE
ABSOLUTAS: Norma de ordem pública (congente) ordena ou proibe alguma coisa (não possivel de alteração por vontade das partes por isso são imperativas).
Ex: Você não abrir mão das verbas ligadas a questão dos alimentos.
Ex:Você não pode se mutilar e vender um orgão.

RELATIVA: Não permite algo de forma absoluta possível de operação pela vontade das partes.


AUTORIZAMENTO
Faculdade que a pessoa pede ao estado.
Perfeita: Impor apenas a declaraçãode nulidade dos atos.
Menos que perfeita: Nem vai impor a pena e nem nulidade do ato.
Mais que perfeita: A pessoa prejudicada busca uma dupla sanção.




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